O IMPÉRIO BRASILEIRO E O CONSELHO DE VEREADORES  

Posted by Zé Roberto in

INTRODUÇÃO

Quando publiquei, semana passada, matéria sobre Piraju e as inverdades contidas em sua “História oficial” e afirmei na ocasião que a Câmara de Vereadores de então não havia criado e aprovado nenhuma lei libertando os escravos antes da Lei Áurea, já que a mesma não possuía poderes para isso, recebi vários e-mails que me parabenizavam pela iniciativa de passar nossa História a limpo. Dentre essas mensagens, recebi uma do amigo Dr. Marcos Tonon que sugeria uma nova postagem explicando o funcionamento de uma Câmara naquela época e percebi que tal explicação, colocaria fim a questão e ao mesmo tempo faria com que você, amigo leitor, entenda o porquê um vilarejo não teria autonomia para votar e aprovar Leis que caberiam apenas as Assembléias superiores, sendo assim, aqui estou novamente para trazer mais um pouquinho sobre nosso passado para deleite de todos.

ORIGEM

A instituição “Câmara de Vereadores” surgiu na antiga Roma e seus membros denominavam-se “Edis”. Na época o vereador era responsável pela garantia ou manutenção do bem comum. Era composta de um Juiz Presidente, dois Edis, um escrivão, um procurador do conselho e um almotacel, esse último era responsável pela determinação de preços das mercadorias e aferição de balanças. Seus membros eram eleitos anualmente pelos que eram chamados de “povo qualificado”. A Câmara de então possuía plenos poderes, executando as funções judiciária, executiva e legislativa, além disso, zelava pela higiene e limpeza da vila, a conservação das fontes de água, da elaboração e aprovação de leis e observância quanto ao cumprimento e possuía também o poder de polícia.

CÂMARAS DO BRASIL COLÔNIA

No Brasil, a instituição foi herdada dos colonizadores e passou a existir oficialmente em 1532, com a elevação de São Vicente a categoria de Vila. Esse período, denominado pelos Historiadores de “período colonial”, teve início em 1530 e se estendeu até 1822, ano que ocorreu a proclamação da independência. O então chamado “Conselho de Vereadores”, era instalado apenas em lugarejos que através de Ato Régio do governo português, eram elevados a condição de vila e era composto por três membros.
Com exceção do representante da Coroa portuguesa, denominado de “Juiz de Fora”, os demais membros eram eleitos para um período de três anos e eram escolhidos pela elite local, ou seja, latifundiários, nobreza, milícia e clero. O conselho possuía plenos poderes, pois, além das funções voltadas para o interesse social, possuía também o poder de taxarem impostos e administrar os bens do vilarejo, construir e conservar edifícios, passeios, pontes, ruas, praças, abrir estradas, criar e regulamentar procissões do comércio e de ofício, zelar pela higiene pública, nomear funcionários da administração e em algumas localidades, as câmaras funcionavam também como presídio, já que o vereador desempenhava funções que hoje competem ao Ministério Público.
Até meados do século XVII, o Conselho de Vereadores, era visto como instrumento de dominação política dos senhores feudais e a própria Coroa portuguesa se via impotente diante dos desmandos da elite agrária brasileira e por diversas vezes o rei sancionou abusos cometido pelos vereadores contra a população que era composta em sua maioria por índios, escravos e trabalhadores livres, mas que dependiam da nobreza agrária.

A INDEPENDÊNCIA E AS MUDANÇAS NO CONSELHO

Com a proclamação da independência e a implantação de uma política centralizadora que durou até 1889, ano da proclamação da República, a ação do poder municipal sofreu forte retração, a partir da promulgação da Constituição Imperial de 1824, com isso, o poder da já denominada “Câmara de Vereadores”, ficou restrito às questões administrativas e ficaram impedidas de exercerem jurisdição tendenciosa e eram subordinadas as Assembléias Legislativas Provinciais. Com a publicação da carta de Lei do Império em 1828, os vereadores passaram a ser eleitos diretamente pelo povo e a casa de leis era composta por nove membros nas cidades e sete nas vilas, com um mandato de quatro anos e ficavam sobre tutela dos poderes legislativos superiores que consequentemente limitavam sua atuação, além do poder moderador que era exercido pelo próprio Imperador.

CONCLUSÃO

Tendo agora conhecimento do funcionamento de uma Câmara de Vereadores dentro da monarquia brasileira e de sua total dependência de poderes superiores, pode-se entender claramente que nenhuma lei libertando os escravos em nosso município foi aprovada, pois além da clareza documental que indica o engano na informação, os fatos comprovam aquilo que citei na postagem anterior, que para aprovação da lei, era necessário a concordância da Assembléia legislativa Provincial e do Poder Moderador que estava nas mãos da Princesa Isabel.

This entry was posted on quinta-feira, 13 de outubro de 2011 at 10:46 and is filed under . You can follow any responses to this entry through the comments feed .

2 comentários

Parabéns José Roberto Montagner, belo trabalho de resgate que nos enriquece com os pormenores da nossa história! (José Carlos Garcia)

13 de outubro de 2011 às 18:14
Este comentário foi removido pelo autor.
13 de outubro de 2011 às 18:15

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